Regime de residente não habitual acaba em 2024: Saiba o que muda

Incentivo à investigação científica e inovação: Como vai funcionar?

O fim do regime especial de IRS para o residente não habitual (RNH) é uma das medidas mais polémicas do Orçamento do Estado para 2024. No entanto, o fim deste mecanismo não será abrupto: durante 2024 ainda será possível, sob determinadas condições, aos cidadãos estrangeiros inscreverem-se como residentes fiscais em Portugal e beneficiarem das vantagens deste regime especial. Descubra o que muda.

O regime dos residentes não habituais foi, nos últimos anos, um motor de atração de cidadãos estrangeiros qualificados e com poder de compra para Portugal. De forma indireta, contribuiu também para a dinamização do mercado imobiliário. Contudo, o estatuto do residente não habitual, tal como vigorou nos últimos anos, vai terminar gradualmente em 2024. Conheça as principais alterações.

Em que consiste o Estatuto do Residente Não Habitual?

Antes de tudo importa lembrar em que consiste o estatuto de residente não habitual. Trata-se de um regime fiscal especial criado para atrair para Portugal pessoas estrangeiras que exercessem atividades de elevado valor acrescentado, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro. Pode também ser aplicado aos cidadãos portugueses que estivessem a residir no estrangeiro nos últimos cinco anos e quisessem regressar ao nosso país.

Inscrito no artigo 16º do Código do IRS, este regime prevê que os cidadãos abrangidos pelo estatuto de residente não habitual beneficiem, durante um período de 10 anos, de uma tributação mais favorável em termos de IRS. Desse modo, os rendimentos dos residentes não habituais estão sujeitos a uma taxa especial de 20% de IRS.

Para poder beneficiar destas condições, um residente não habitual teria de cumprir duas condições: não ter morado em Portugal nos últimos cinco anos e tornar-se residente em Portugal para efeitos fiscais.

No entanto, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 propôs a revogação deste mecanismo, reorientando estes benefícios fiscais para o domínio da investigação científica e inovação.

Período transitório antecipa fim do regime de residente não habitual

Inicialmente, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2024 previa o fim das inscrições no regime especial dos residentes não habituais a 1 de janeiro de 2024. Contudo, durante o período de discussão e de votação do Orçamento do Estado para 2024 na especialidade foram apresentadas e aprovadas alterações à proposta inicial. Assim, foi reforçado um período de regime transitório, que permite aos cidadãos tornarem-se residentes em Portugal até 31 de dezembro de 2024 com as condições do regime especial para o residente não habitual, com uma condição: comprovarem que já estavam a preparar a vinda para Portugal em 2023.

Para isso deverão apresentar um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023.
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023.
  • Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023.
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, num estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023.
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023.
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência.

O objetivo desta alteração é “acautelar as legítimas expectativas das pessoas que já tomaram a decisão de imigrar ou regressar para Portugal, sob pena de prejudicar a confiança daqueles que tomaram essa mesma decisão”, é possível ler-se na proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2024, apresentada pelo PS e entretanto aprovada.

Incentivo à investigação científica e inovação: Como vai funcionar?

Como já foi mencionado, em substituição do regime fiscal especial para o residente não habitual vai surgir um novo incentivo com o objetivo de atrair para Portugal trabalhadores qualificados na área da investigação científica, inovação, investimento e desenvolvimento empresarial.

Estão abrangidos por este novo mecanismo os cidadãos que se tornem fiscalmente residentes em Portugal e exerçam atividades que se enquadrem nas seguintes áreas:

  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação.
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos definidos no Código Fiscal do Investimento.
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais.
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como start-ups.
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por um determinado número de residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Tal como o regime dos residentes não habituais, este novo regime também prevê que o contribuinte possa beneficiar de uma taxa especial de 20% de IRS sobre os seus rendimentos durante um período de 10 anos. No entanto, o âmbito da sua aplicação é consideravelmente mais restrito comparativamente ao regime anterior.

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