O registo de intermediário de crédito é obrigatório?

Será que pode confiar nos intermediários de crédito?

Uma das maiores preocupações para quem pede um crédito é ter a certeza de que o processo é seguro e transparente, ou seja confiar em quem lhe presta a informação. Afinal, estamos a falar de montantes elevados, e uma quebra de confiança pode significar uma grande dor de cabeça. Tal como as entidades que concedem créditos, também os intermediários são supervisionados pelo Banco de Portugal, tornando obrigatório o registo de intermediário de crédito, assim como o cumprimento de várias regras.

Autorização e registo

Desde 2018 que as empresas e os particulares que queiram prestar serviços como intermediários de crédito devem pedir uma licença ou autorização ao Banco de Portugal. Para isso, precisam de fazer prova de:

  • Competência: que têm o nível adequado de conhecimento;
  • Idoneidade: que o seu comportamento profissional é de confiança;
  • Compatibilidade: que não existe incompatibilidade para o exercício desta função, como a associação a uma entidade;
  • Vínculo: se têm vínculo a determinadas instituições de crédito, e a quais, ou se são independentes.

Após a autorização aprovada, é de seguida obrigatório o registo de intermediário de crédito no prazo de 30 dias. 

Regime jurídico

Além do registo, as entidades aprovadas devem cumprir o regime jurídico dos intermediários de crédito, o documento que regula a atividade. Por exemplo, veja de seguida algumas das regras que asseguram o direito dos clientes e os deveres dos profissionais:

  • O dever de informar o cliente relativamente à entidade de crédito a que estão vinculados; 
  • A obrigatoriedade de indicar o valor dos serviços, se forem independentes;
  • O sigilo profissional, em que não podem revelar ou utilizar informações respeitantes aos consumidores;
  • A prestação de informação ao regulador;
  • A possibilidade de os consumidores apresentarem reclamações à entidade reguladora.

Tendo a garantia de que o registo de intermediário de crédito é obrigatório, e de que existe uma legislação que rege a atividade profissional e de que os seus direitos estão protegidos, poderá assim sentir-se mais confiante ao solicitar os serviços de um intermediário de crédito.

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A actividade de intermediário de crédito pode ser desenvolvida por pessoas individuais ou colectivas e em exclusividade ou de modo acessório.

Neste último caso (intermediário de crédito a título acessório), incluem-se os supermercados, lojas de retalho ou agências imobiliárias que oferecem serviços de crédito para compra dos produtos ou serviços que vendem.

Os intermediários de crédito têm, durante o registo no Banco de Portugal, de explicitar se são intermediários de crédito vinculados (trabalham apenas com alguns bancos ou entidades financeiras) ou independentes (sem qualquer vinculação a entidades financeiras) e os intermediários de crédito que sejam vinculados vão ter mesmo de ter um cartaz a dar conta dessa informação, para maior transparência da sua actividade perante o cliente.

intermediários de crédito vinculados e independentes

A distinção entre intermediários de crédito vinculados e independentes vai influenciar também a sua angariação de rendimentos.

Os intermediários de créditos vinculados a uma ou várias instituições financeiras só podem receber dinheiro dessas, por promoção dos seus serviços e produtos no aconselhamento de crédito.

Já os intermediários de crédito independentes só podem receber dinheiro dos clientes a quem prestam o serviço de aconselhamento de crédito.

Todas as entidades que sugiram aos clientes um crédito de uma determinada instituição financeira, têm de obter autorização do Banco de Portugal para prestar esse serviço. E estas são ainda obrigadas a informar os clientes de quais são os bancos com que têm acordos.

O supervisor estabeleceu um caderno de encargos que tem de ser cumprido. Por isso, as entidades ou pessoas que já disponibilizem esse tipo de serviço têm até ao final do ano para obter o registo. Quem for iniciar atividade precisa primeiro dessa autorização. A estas entidades, que o Banco de Portugal chama de intermediários de crédito, será exigido o cumprimento de regras como o dever de sigilo e também a prestação de informação ao regulador.

Têm ainda de provar que têm competência para informar os clientes sobre as características do crédito, podendo mesmo ter de fazer formações para cumprir com esses requisitos. Necessitam ainda de provar que não têm conflitos de interesse ao recomendar determinado crédito. 

Remuneração

Outra das novas regras passa pela remuneração desses serviços. Estas entidades, que tenham acordos com instituições que concedem crédito, não podem cobrar comissões aos clientes. Apenas o podem fazer ao banco com que têm acordo. E, caso este decida repercutir essa comissão no preço do crédito, terá de o discriminar na taxa anual efetiva global (TAEG) comunicada ao consumidor. 

E por fim, os consultores ou comparadores de preçários independentes, que não tenham protocolos com bancos, terão de revelar qual o preço dos serviços que estão a prestar aos clientes, sendo considerados intermediários não vinculados e necessitando também de fazer o registo da atividade no Banco de Portugal.

Torne-se num Intermediário de Crédito e junte-se à rede que está a mudar o sonho dos portugueses.

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